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segunda-feira, 9 de agosto de 2021

EARTH2 OU PROJETO TERRA2 O NOVO ''BITCOIN''

UTILIZE CODIGO DE COMPRA E VENDA PARA GANHAR MAIS 6739K5C2HF EARTH2 VEIO PARA REVOLUCIONAR O DE ESPECULAÇÃO, ACREDITO SER O NOVO BITCOIN EM MEADOS DE 2026, PROJETO CONSISTE EM COMPRAR TERRENOS, CONSTRUIR ED/HOLOGRAMAS, PRODUZIR DETERMINADOS COISAS, OURO, MADEIRA, AGUA, ENFIM UMA INFINIDADE DE COISAS, COMO NA VIDA REAL, E DEPOIS VENDER ESTES INSUMOS PARA PRODUZIR E CRIAR MAIS COISAS, AS PROPRIEDADE TEM VALORIZAÇÃO COMO NA VIDA REAL. https://youtu.be/A2aBYyXv4_Y https://youtu.be/Dk38n9YYnQE Fase 1 - Reivindicar terras Esta fase envolve a capacidade de reivindicar, comprar, comercializar, licitar, analisar preços de comércio de terras e muito mais. Você pode ler mais sobre a Fase 1 aqui e mais sobre alguns dos recursos do aplicativo da web que oferece suporte à Fase 1 aqui . Fase 2 - Recursos Os recursos serão liberados em 2021 o mais cedo possível. Isso envolverá a capacidade do Virtual Land começar a gerar diferentes tipos de recursos que serão vitais para a construção e propósitos econômicos no Earth 2. Esses recursos serão trocados entre os usuários por outros recursos ou créditos. No futuro, os usuários que precisam de recursos para construir ou para outros fins, precisarão gerar ou reunir recursos ou comprá-los com créditos de usuários que tenham estoque. Também lançaremos detalhes sobre os usos gerais dos diversos recursos. Mais por vir! Fase 3 - Terreno Na Fase 3, os usuários terão o primeiro acesso ao sistema de terreno Earth 2! Mais por vir.

quinta-feira, 18 de março de 2021

IOST BNB - BINANCE

IOST - BNB - BINANCE SITE OFICIAL https://iost.io/ IOST IOST é uma rede de blockchain descentralizada ultrarrápida baseada no algoritmo de consenso de próxima geração “Prova de Credibilidade” (PoB). Liderada por uma equipe de fundadores comprovados e apoiada por investidores de classe mundial, nossa missão é ser a arquitetura subjacente para serviços online que atenda às necessidades de segurança e escalabilidade de uma economia descentralizada. A rede IOST é composta de nós administrados por nossa comunidade garantindo segurança, descentralização e autogoverno. IOST incentiva todas as partes a se juntarem ao Programa de Parceiros Node e ajudar a construir o ecossistema IOST enquanto ganha recompensas, compartilha lucros e molda o futuro de IOST. Baixo custo, barreira zero, grandes recompensas, sem limite de nó. O registro e a votação estão sempre abertos Visão geral Sempre acreditamos na construção coletiva e na autogovernança do IOST por nossa grande comunidade, que se alinha com a essência do desenvolvimento de blockchain. Para tanto, a IOST anunciou o lançamento global do Programa de Parceiros em 21 de dezembro de 2018. Como uma plataforma de blockchain altamente concorrente e amigável ao desenvolvedor para DApps, o IOST se esforça para criar um ecossistema de cadeia pública completo, onde desenvolvedores, criadores e empresas possam realizar seus valores. COTAÇÃO ATUAL HOJE EM 18/03/2021 0.0001701 IOST-BNB R$BRL 0.252295 ATIVO COMPRADO! Rumo ao Milhão!

terça-feira, 26 de maio de 2020

IRBR3 

O IRB Brasil RE é uma empresa privada de capital aberto. É o maior ressegurador do Brasil, com 37% de market share. Atua nas principais linhas de negócios de resseguros e é referência por sua solidez financeira e conhecimento técnico. Há mais de 80 anos, ressegura grandes projetos e provê soluções para o mercado.
Fonte Wikipedia


IRBR teve prejuizo em em janeiro de 2020 de  R$ 110 milhões de reais, mas sem duvida isto não deve ser empecilho para retornar ao patamar que estava a alguns meses atras.

no momento no dia de hoje dia 26/05/2020 a cotação da IRBR esta em R$ 7,80, E sem sombra de duvidas é uma das melhores oportunidades da bolsa em 2020,  e não tenho duvida que retornara rapidinho ao valor de R$30 reais por ação logo ainda até final de 2020.

ALVO DE COMPRA R$ 7,80 
ALVO DE VENDA    R$ 20,00 SEGUNDO ALVO R$ 30,00



segunda-feira, 20 de abril de 2020

IDEIAS NET - IDNT3

IDEIAS NET IDNT3

A IDEIAS NET É UMA EMPRESA DE TECNOLOGIA, ELA COMEÇOU NO RAMO FAZENDO INVESTIMENTOS EM EMPRESAS EM TECNOLOGIA, ´´COMO SE FOSSEM UMA UMA INVESTIDORA ANJO PARA EMPRESAS DE TECNOLOGIA E STARTAPS.´´  HOJE  A COMPANHIA ALEM DE INVESTIMENTOS EM OUTRAS EMPRESAS  DE TECNOLOGIA ELA  É VOLTADA A FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SISTEMAS DE COMUNICAÇÕES ÓPTICAS, A EMPRESA FORNECE SOLUÇÕES TANTO PARA REDES DE  LONGA DISTANCIA QUANTO REDES METROPOLITANAS E DE ACESSO.  

 OBS. OUTRA EMPRESA QUE A IDEIAS NET TEM PARTICIPAÇÃO É A Batanga Media é a maior empresa independente de mídias sociais e conteúdo digital para a comunidade Hispânica e Latino Americana pelo mundo. As suas marcas digitais incluem Batanga.com, LolaSabe.com, Hoyenfutebol.com, iMujer.com e Metroflog.com.

COM RELAÇÃO A FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO SOBRE OS PRODUTOS CITADOS ACIMA É REFERENTE A OUTRA EMPRESA AGORA MIGRADO A IDEIAS NET, A PADTEC AO QUAL IRA  SE UNIR AO CAPITAL SOCIAL DA IDEIAS NET, AUMENTANDO O ASSIM, ISSO FARA COM QUE AS AÇÕES DA IDEIAS NET AS VALORIZEM, ASSIM TODOS SAEM GANHANDO, POIS AUMENTA  O FLUXO DE CAIXA AO QUAL PODE SER DESFRUTADO DAS COMPANHIAS PARA POR EM PRATICA SUAS ESTRATEGIAS.  




PREÇO DE COMPRA R$ 2,50 ATÉ R$ 3,00  
PREÇO DE VENDA     R$ 7,00 ATÉ NO MAXIMO R$ 10,00

RESSALTANDO QUE O VALOR JUSTO QUE VALE A COMPANHIA EM AÇOES É DE R$ 5,88 My Pop

quarta-feira, 15 de abril de 2020

PORTOBELO SA PTBL3

PTBL3

PORTOBELO

A Portobello S.A. é uma empresa brasileira do ramo de revestimentos cerâmicos. Fundada em 1979, situa-se no município de Tijucas, em Santa Catarina e com os seus 205 mil metros quadrados de área construída, é considerado o maior parque fabril do ramo na América Latina

PREÇO COMPRA ( ENTRADA)  R$ 2,22 ATÉ R$ 2,45 , PREÇO ALVO STOPGAIN R$ 3,00 OU 
R$ 3,90.


PTBL3 PORTOBELO

https://www.portobello.com.br/

https://www.youtube.com/channel/UCX7OpTRbx5nyJ2xbOVfd7ww

terça-feira, 14 de abril de 2020

FSRF11 FISET



FSRF11 momento é de compra. medio e longo prazo


O FISET é composto por três fundos de investimento que tem como objetivo incentivar investimentos nos setores de turismo, pesca e reflorestamento, contribuindo para o desenvolvimento econômico-social e para a geração de empregos nos setores incentivados. 

O FISET foi constituído com recursos públicos, incentivos fiscais, subscrições voluntárias efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas e retornos dos investimentos dos recursos. Seu patrimônio é constituído por ações e debêntures emitidas por empresas consideradas aptas para receber incentivos fiscais pelas agências de desenvolvimento setorial.


















compra a R$ 0,21  ALVO STOP GAIN R$ 0,35.





https://www.youtube.com/watch?v=Bbg-y-N3zxs

terça-feira, 31 de março de 2020

LIMBO PREVIDENCIARIO - QUANDO ESTA APTO PELO MEDICO DO INDD MAS INAPTO PELO MEDICO DO TRABALHO


Apto pelo INSS, porém, inapto pelo Empregador, o que fazer? Limbo Previdenciário

    Imagine a seguinte situação: um trabalhador, recebeu durante certo período o auxílio-doença pelo INSS, fez pedido de prorrogação e após realização de nova perícia médica o perito do INSS conclui que o trabalhador estava “apto ao trabalho” e o encaminha para o Empregador.  O Empregador o encaminha no Medico do Trabalho a fazer exame de retorno do trabalhador (ASO) e medico do trabalho conclui pela “inaptidão para o trabalho” e o encaminha novamente para o INSS. Inicia-se então um verdadeiro jogo de empurra-empurra e o segurado fica no chamado LIMBO previdenciário.
Tal situação gera incerteza ao trabalhador colocando-o em situação totalmente absurda. O trabalhador fica totalmente desamparado, pois está sem renda de seu trabalho e sem o benefício do INSS, neste caso o que fazer? Quais são os direitos de quem está nessa situação? Iremos tratar sobre este assunto neste artigo.

    Outra informação importante é no sentido de que enquanto o trabalhador está recebendo benefício previdenciário o contrato de trabalho está suspenso, conforme determina o artigo 467 da CLT, ou seja, não há trabalho não há salário, contudo, após a liberação do INSS, o trabalhador deverá imediatamente retornar a empresa, e precaver-se documentalmente para evitar o abandono de emprego. Os requisitos do auxílio doença estão previstos na Lei nº 8.213 em seu no artigo 59.
Dessa forma, o trabalhador terá duas opções, sendo a primeira, apresentar recurso administrativo para o próprio INSS. Este recurso poderá ser elaborado pelo próprio trabalhador ou por terceiros. A Autarquia Federal receberá o recurso e será analisado por uma junta recursal e após 45 dias dará uma nova resposta.

    Contudo, na nossa prática, temos percebido que tal medida garante pouquíssimos resultados, pois, conforme dito, quem julgará o recurso será o próprio INSS e também pelo fato do exame pericial ter sido realizado por médico clínico geral da própria Autarquia Federal.

    A segunda opção do trabalhador será procurar um advogado especialista para ingressar com uma ação previdenciária contra o INSS objetivando o restabelecimento do benefício cessado ou negado. Nesta situação, as chances de sucesso serão maiores, pois, será outra pessoa que analisará o pedido e será outro médico que realizará a perícia, sendo que na maioria dos casos, os médicos peritos do juízo são especialistas na doença/enfermidade/lesão do trabalhador.

   Então será ajuizada uma ação previdenciária contra o INSS, pedindo que o benefício seja reestabelecido e consequentemente o pagamento dos meses anteriores a data de ingresso da ação (que não foram pagos de forma arbitrária pelo INSS).

    Referida ação será embasada com os documentos médicos, laudos, exames, desde a época do início da moléstia ou lesão até os dias atuais, bem como deverá ser juntada a carta de concessão, o pedido de prorrogação e/o indeferimento do benefício.

   Poderá ser solicitado também que o benefício seja convertido em aposentadoria por invalidez, que será analisado pelo magistrado e deverá conter os seguintes requisitos: a idade avançada do trabalhador, baixo nível de escolaridade ou ter desempenhado a mesma atividade durante muito tempo. Conforme anteriormente dito, no processo judicial será realizada perícia com médico especialista na área no qual o trabalhador tem o problema de saúde.

   A ação judicial visa corrigir um verdadeiro problema social no qual o trabalhador encontra-se no limbo jurídico, ou seja, não possui renda do trabalho e não possui amparo da Autarquia Federal. No nosso entendimento, o próprio INSS deveria reconhecer de ofício a incapacidade do trabalhador mantendo o benefício até a plena recuperação ou concedendo aposentadoria por invalidez.

FOLGA COMPENSATORIA


FOLGA COMPENSATÓRIA

A Folga compensatória, mormente utilizada pelas empresas que dada a circunstancia pede para que seus empregados trabalhem em dias não uteis tem origem a Lei que instituiu o Descanso Semanal Remunerado (DSR), lei 605/49. Há também jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho estabelece que “O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.
Tal ligação deve-se ao fato de que é obrigatório o Descanso Semanal e ainda Remunerado ao trabalhador regido pela CLT, em situação de empregado ou que exerce atividade enquadrada como empregado, mesmo que momentaneamente não esteja efetivamente registrado como deveria.
Mas ao ler a primeira vez Folga compensatória, pode vir chamar a atenção para outros institutos ou direitos na seara trabalhista, como é o caso de Banco de Horas, Compensação de horas e etc.
E assim é importante então distinguir estes outros direitos. Banco de horas, como comumente é chamado, foi criado pela Lei 9601/98, cuja ementa prevê “Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências.” Não deveria ser comum, mas ocorre o fato de uma lei fazer uma espécie de adendos ao que já existe em matéria de direito, como é o caso desta que deveria regular o contrato por prazo determinado e vem e estabelece a compensação de horas. O parágrafo segundo do Art. 6º, que alterou o Art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT assim prevê:
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do Contrato de Trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão."
A norma prevê que o excesso de horas seja compensado, na semana em que ocorrer o trabalho em dia de descanso.
Já existem exemplos de situações como estas, como é o caso de profissionais que trabalham aos domingos, como Garçons, Auxiliares de atendimentos, Vendedores. Mas como resolver aquelas situações em que as empresas pedem para que seus empregados participem de Cursos, seminários, convenções em que são exigidas horas de deslocamento em dia de Descanso?
Não se pode esquecer que a ausência de compensação destas horas trabalhadas “a mais”, ocorrendo o desligamento eventual desligamento, o montante deve ser pago como horas extras.
É importante registrar que na legislação não há a denominação Banco de horas e assim quando abordamos o tema Folga compensatória parece haver a ligação de que todas as horas em que o empregado tiver “a credito” poderão compensá-la ou ainda, que as horas extras poderão ser compensadas. Na situação presente, devemos fixar que a Folga Compensatória está ligada essencialmente a Falta de concessão do Descanso Semanal Remunerado e não às horas trabalhadas “a mais”, pois estas podem ser computadas como Banco de Horas desde que prevista em Convenção coletiva da categoria ou devidamente pagas como horas extras.
Podemos afirmar que se torna nula a utilização de banco de horas haja previsão em convenção coletiva da utilização de banco de horas sendo passível a autuação do Ministério do Trabalho e a consequente aplicação de multa face à empresa.
Em resposta ao questionamento, a empresa poderá mediante acordo prévio e por escrito, conceder folga compensatória na mesma semana, das horas em que o empregado teve o seu deslocamento realizado em dia previsto para o Descanso Semanal Remunerado. Ressalve-se que é preciso verificar se não há impedimento da realização de tal acordo individual em Convenção coletiva.
Ressaltamos que um empregado com Jornada de 8 (oito) horas diárias somente poderá fazer até duas horas extras diárias, sendo praticamente a mesma quantidade em se tratando de horas em Banco de horas, pois além do limite diário da jornada que deve ser de 10 (dez) horas diárias (59 , § 2º , da CLT), também existe a exigência de que entre uma jornada e outra (intervalo interjornada), deve haver um intervalo mínimo de 11 (onze) horas.
Assim, sintetizando o tema Folga compensatória podemos considerar:
- Folga compensatória é o mecanismo pelo qual as horas trabalhadas em dia de descanso serão compensadas na mesma semana, tendo acordo prévio, por escrito sem impedimento em convenção coletiva;
- Diferencia-se a compensação de horas (ou compensação de jornada) que deve ocorrer em vista do banco de horas, pois o banco de horas tem sido tratado como horas adicionais da jornada de trabalho;
- É prudente ser utilizada pelas empresas de forma não habitual e devidamente justificável, pois caso contrário melhor readequar o contrato de trabalho no tocante a jornada para o atendimento aos objetivos empresariais e evitar violação de direitos trabalhistas.