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terça-feira, 31 de março de 2020

LIMBO PREVIDENCIARIO - QUANDO ESTA APTO PELO MEDICO DO INDD MAS INAPTO PELO MEDICO DO TRABALHO


Apto pelo INSS, porém, inapto pelo Empregador, o que fazer? Limbo Previdenciário

    Imagine a seguinte situação: um trabalhador, recebeu durante certo período o auxílio-doença pelo INSS, fez pedido de prorrogação e após realização de nova perícia médica o perito do INSS conclui que o trabalhador estava “apto ao trabalho” e o encaminha para o Empregador.  O Empregador o encaminha no Medico do Trabalho a fazer exame de retorno do trabalhador (ASO) e medico do trabalho conclui pela “inaptidão para o trabalho” e o encaminha novamente para o INSS. Inicia-se então um verdadeiro jogo de empurra-empurra e o segurado fica no chamado LIMBO previdenciário.
Tal situação gera incerteza ao trabalhador colocando-o em situação totalmente absurda. O trabalhador fica totalmente desamparado, pois está sem renda de seu trabalho e sem o benefício do INSS, neste caso o que fazer? Quais são os direitos de quem está nessa situação? Iremos tratar sobre este assunto neste artigo.

    Outra informação importante é no sentido de que enquanto o trabalhador está recebendo benefício previdenciário o contrato de trabalho está suspenso, conforme determina o artigo 467 da CLT, ou seja, não há trabalho não há salário, contudo, após a liberação do INSS, o trabalhador deverá imediatamente retornar a empresa, e precaver-se documentalmente para evitar o abandono de emprego. Os requisitos do auxílio doença estão previstos na Lei nº 8.213 em seu no artigo 59.
Dessa forma, o trabalhador terá duas opções, sendo a primeira, apresentar recurso administrativo para o próprio INSS. Este recurso poderá ser elaborado pelo próprio trabalhador ou por terceiros. A Autarquia Federal receberá o recurso e será analisado por uma junta recursal e após 45 dias dará uma nova resposta.

    Contudo, na nossa prática, temos percebido que tal medida garante pouquíssimos resultados, pois, conforme dito, quem julgará o recurso será o próprio INSS e também pelo fato do exame pericial ter sido realizado por médico clínico geral da própria Autarquia Federal.

    A segunda opção do trabalhador será procurar um advogado especialista para ingressar com uma ação previdenciária contra o INSS objetivando o restabelecimento do benefício cessado ou negado. Nesta situação, as chances de sucesso serão maiores, pois, será outra pessoa que analisará o pedido e será outro médico que realizará a perícia, sendo que na maioria dos casos, os médicos peritos do juízo são especialistas na doença/enfermidade/lesão do trabalhador.

   Então será ajuizada uma ação previdenciária contra o INSS, pedindo que o benefício seja reestabelecido e consequentemente o pagamento dos meses anteriores a data de ingresso da ação (que não foram pagos de forma arbitrária pelo INSS).

    Referida ação será embasada com os documentos médicos, laudos, exames, desde a época do início da moléstia ou lesão até os dias atuais, bem como deverá ser juntada a carta de concessão, o pedido de prorrogação e/o indeferimento do benefício.

   Poderá ser solicitado também que o benefício seja convertido em aposentadoria por invalidez, que será analisado pelo magistrado e deverá conter os seguintes requisitos: a idade avançada do trabalhador, baixo nível de escolaridade ou ter desempenhado a mesma atividade durante muito tempo. Conforme anteriormente dito, no processo judicial será realizada perícia com médico especialista na área no qual o trabalhador tem o problema de saúde.

   A ação judicial visa corrigir um verdadeiro problema social no qual o trabalhador encontra-se no limbo jurídico, ou seja, não possui renda do trabalho e não possui amparo da Autarquia Federal. No nosso entendimento, o próprio INSS deveria reconhecer de ofício a incapacidade do trabalhador mantendo o benefício até a plena recuperação ou concedendo aposentadoria por invalidez.

FOLGA COMPENSATORIA


FOLGA COMPENSATÓRIA

A Folga compensatória, mormente utilizada pelas empresas que dada a circunstancia pede para que seus empregados trabalhem em dias não uteis tem origem a Lei que instituiu o Descanso Semanal Remunerado (DSR), lei 605/49. Há também jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho estabelece que “O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.
Tal ligação deve-se ao fato de que é obrigatório o Descanso Semanal e ainda Remunerado ao trabalhador regido pela CLT, em situação de empregado ou que exerce atividade enquadrada como empregado, mesmo que momentaneamente não esteja efetivamente registrado como deveria.
Mas ao ler a primeira vez Folga compensatória, pode vir chamar a atenção para outros institutos ou direitos na seara trabalhista, como é o caso de Banco de Horas, Compensação de horas e etc.
E assim é importante então distinguir estes outros direitos. Banco de horas, como comumente é chamado, foi criado pela Lei 9601/98, cuja ementa prevê “Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências.” Não deveria ser comum, mas ocorre o fato de uma lei fazer uma espécie de adendos ao que já existe em matéria de direito, como é o caso desta que deveria regular o contrato por prazo determinado e vem e estabelece a compensação de horas. O parágrafo segundo do Art. 6º, que alterou o Art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT assim prevê:
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do Contrato de Trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão."
A norma prevê que o excesso de horas seja compensado, na semana em que ocorrer o trabalho em dia de descanso.
Já existem exemplos de situações como estas, como é o caso de profissionais que trabalham aos domingos, como Garçons, Auxiliares de atendimentos, Vendedores. Mas como resolver aquelas situações em que as empresas pedem para que seus empregados participem de Cursos, seminários, convenções em que são exigidas horas de deslocamento em dia de Descanso?
Não se pode esquecer que a ausência de compensação destas horas trabalhadas “a mais”, ocorrendo o desligamento eventual desligamento, o montante deve ser pago como horas extras.
É importante registrar que na legislação não há a denominação Banco de horas e assim quando abordamos o tema Folga compensatória parece haver a ligação de que todas as horas em que o empregado tiver “a credito” poderão compensá-la ou ainda, que as horas extras poderão ser compensadas. Na situação presente, devemos fixar que a Folga Compensatória está ligada essencialmente a Falta de concessão do Descanso Semanal Remunerado e não às horas trabalhadas “a mais”, pois estas podem ser computadas como Banco de Horas desde que prevista em Convenção coletiva da categoria ou devidamente pagas como horas extras.
Podemos afirmar que se torna nula a utilização de banco de horas haja previsão em convenção coletiva da utilização de banco de horas sendo passível a autuação do Ministério do Trabalho e a consequente aplicação de multa face à empresa.
Em resposta ao questionamento, a empresa poderá mediante acordo prévio e por escrito, conceder folga compensatória na mesma semana, das horas em que o empregado teve o seu deslocamento realizado em dia previsto para o Descanso Semanal Remunerado. Ressalve-se que é preciso verificar se não há impedimento da realização de tal acordo individual em Convenção coletiva.
Ressaltamos que um empregado com Jornada de 8 (oito) horas diárias somente poderá fazer até duas horas extras diárias, sendo praticamente a mesma quantidade em se tratando de horas em Banco de horas, pois além do limite diário da jornada que deve ser de 10 (dez) horas diárias (59 , § 2º , da CLT), também existe a exigência de que entre uma jornada e outra (intervalo interjornada), deve haver um intervalo mínimo de 11 (onze) horas.
Assim, sintetizando o tema Folga compensatória podemos considerar:
- Folga compensatória é o mecanismo pelo qual as horas trabalhadas em dia de descanso serão compensadas na mesma semana, tendo acordo prévio, por escrito sem impedimento em convenção coletiva;
- Diferencia-se a compensação de horas (ou compensação de jornada) que deve ocorrer em vista do banco de horas, pois o banco de horas tem sido tratado como horas adicionais da jornada de trabalho;
- É prudente ser utilizada pelas empresas de forma não habitual e devidamente justificável, pois caso contrário melhor readequar o contrato de trabalho no tocante a jornada para o atendimento aos objetivos empresariais e evitar violação de direitos trabalhistas.

sábado, 28 de março de 2020

Vantagens e Desvantagens de uma empresa abrir capital ( capital aberto SA )

VANTAGENS

# Ampliação da base de captação de recursos financeiros e de seu potencial de crescimento.
# Maior flexibilidade estratégica - liquidez patrimonial
# Restruturação societária
# Gestão profissional


DESVANTAGENS

* Divulgação de informações
* Distribuição de dividendos a acionistas.
* Influencia de novos acionistas em decisões estratégicas da companhia.
* Acréscimo nos custos administrativos, auditorias, demonstrações financeira etc.



ETAPAS DO PROCESSO DE ABERTURA DE CAPITAL

$ Analise preliminar sobre conveniência da abertura.
$ Escolha de auditoria independente.
$ Escolha de intermediário financeiro.
$ Estudos técnicos para definição de preço e volume da operação.
$ Contratos de coordenação e distribuição ( UnderWriting).
$ Assembleia geral extraordinária deliberativa da operação e período de preferencia.
$ Processo de obtenção de registros na CVM
$ Processo de registro da empresa em bolsa de valores.
$ Formação de pool de distribuição.

sábado, 21 de março de 2020

MAPA CORONA VIRUS - localização e quantidade

Aqui pessoal irão encontrar 3 site, onde possui a quantidade de pessoas infectadas pelo corona virus, quantas pessoas morreram e quantas suspeitas, os 3 sites são confiáveis, com diferença de no maximo de um dia de desatualização, e vale ressaltar que estas informações vem das segurança de saúde, pois os dados talvez possam ser muito maiores, mas o governo não quer divulgar.




quinta-feira, 19 de março de 2020

Duvidas Atestado Medico - Quando aceitar

DUVIDAS FREQUENTES - ATESTADOS MÉDICOS


    A situação prevista na alínea "a" acontece quando o empregado alega qualquer doença (CID específico) e começa apresentar vários atestados com períodos inferiores a 15 dias. Neste caso a empresa poderá somar os dias de todos os atestados e encaminhar o empregado à Previdência Social, quando a soma ultrapassar o 15º (décimo quinto) dia, conforme determina o § 5º do art. 75 do Regulamento da Previdência Social (RPS).
    Se durante o mês o empregado apresentou, alternadamente, 8 (oito) atestados de 4, 3, 1, 7, 10, 5, 2 e 6 dias respectivamente, no quarto atestado o empregado terá atingido os 15 dias que a legislação determina ser obrigação da empresa pagar, ficando os 23 dias restantes a cargo do INSS por conta do auxílio-doença. Se o 5º atestado foi apresentado, por exemplo, no dia 25º dia do mês, a partir desta data a empresa fica desobrigada do pagamento e o empregado deve ser encaminhado à perícia.
    Comprovado a incapacidade após a perícia do INSS, o empregado terá o contrato de trabalho suspenso a partir do 16º dia e passará a receber o auxílio-doença. Não se comprovando a incapacidade, o mesmo será obrigado a retornar ao trabalho, não podendo mais continuar a apresentar atestados "frios", sob pena de advertênciassuspensões e até demissão por justa causa.
   A situação prevista na alínea "b" acontece quando o empregado começa a apresentar vários atestados em períodos alternados e com CID (Classificação Internacional de Doenças) diferentes. Muitas vezes o empregado se utiliza deste subterfúgio para que a soma dos atestados não seja possível, já que o afastamento a partir do 16º (décimo sexto) dia, a princípio, exige que seja de um CID específico.
    Sabendo desta possibilidade ou sendo orientado neste sentido, o empregado mal intencionado, que já apresentou um atestado de 15 dias, muitas vezes procura médicos com especialidades diferentes (ou compra estes atestados) para que este conceda mais 10 ou 12 dias alegando outro tipo de doença com o intuito de continuar afastado e recebendo pela empresa, evitando assim, que esta o encaminhe para a Previdência Social.
    Uma vez comprovado que o atestado é "frio" ou que o empregado não está incapacitado para o trabalho, os dias poderão ser descontados e o empregado poderá ser advertido formalmente ou suspenso, se for reincidente.
    Vale ressaltar a importância de a empresa manter o cronograma do exame médico periódico atualizado. Se a empresa o faz periodicamente conforme estabelece a legislação, além de estar adotando uma medida legal na preservação da saúde do trabalhador, estará fazendo provas de que o empregado não tem nenhum problema decorrente da atividade profissional ou os atestados apresentados não equivalem a qualquer tipo de registro apresentado nos exames periódicos.
    Atestado médico – Mãe que leva o filho ate 6 anos 1 vez por ano . é o que é permitido.
Obs: Sempre consultar a convenção coletiva da classe, antes de tomar qualquer decisão.

quarta-feira, 18 de março de 2020

Tipos de Perfil de Investidor

CONHEÇA MAIS O SEU PERFIL INVESTIDOR

Poupar dinheiro e investir aonde ? conheça seu perfil e veja aonde é mais lucrativo.!
Ao se pensar em investir dinheiro, primeiro deve-se conscientizar de alguns fatores, como risco de perda de todo dinheiro, ou parcela, risco de não recebimento em alguns casos, risco de não haver retorno, o de não saber o real rendimento final, ou até mesmo saber o rendimento exato no final da operação. Cabe a cada um observar estes fatores antes de pensar em investir, pois as propostas do mercado de investimento é muito variável a diversos tipos e modelos de investimentos, ai tens que proceder em qual perfil de investir melhor se adgua
Há três perfil de investidor, conservador, moderado e agressivo.:
Conservador: O investidor conservador é aquele investidor que tem como prioridade a proteção do patrimônio. Abre mão de altos retornos para ter maior segurança.
Moderado: É aquele disposto a sacrificar um pouco da segurança, para ter a possibilidade de obter retornos um pouco maiores que o investidor conservador.
Agressivo: É o investidor que tem como prioridade o retorno do investimento. O investidor agressivo é, em geral, um investidor mais experiente, com um patrimônio maior e com mais conhecimento do mercado e dos produtos financeiros. É um investidor que se sente mais a vontade com o risco.
Tipos de investimento do perfil conservador são: Poupança, e títulos públicos Federais, aos quais possuem pouco ou quase nenhum risco. (tipos de risco atrelados – Credito , ao qual FGC (Fundo garantidor de credito cobre até R$ 250.000,00 investidos no caso de não pagamento.)
Tipos de investimento atrelado ao perfil Moderado : CDB – certificado deposito bancário, CDI – certificado deposito interbancário, LCI – letra de credito imobiliário, e também amparados pelo FGC – fundo garantidor de credito.  Ao qual possuem risco de credito, risco de mercado.
Tipos de investimento atrelado ao perfil Agressivo, fundos de investimentos e ações, grande grau de alavancagem financeiro e alto risco e retorno, posse risco de credito, risco de mercado, e não possuem o amparo do FGC – fundo garantidor de credito.

terça-feira, 17 de março de 2020

O que são ações

O que são Ações
   Ações são títulos nominativos, negociáveis, que representam uma fração do capital social de uma empresa. Ao comprar uma ação o investidor se torna sócio da empresa. Passa a correr riscos deste negócio bem como participa dos lucros e prejuízos como qualquer empresário.
 Quem passa a comprar ação de uma empresa começa a ser chamado de acionista minoritário, pode ter direito ao voto porem não detém controle sobre a empresa. 
Tens dois modelos de Ações :
  Ações Ordinárias (on) - É o tipo de ação que concede o direito de voto nas assembleia da companhia ao seu detentor. No entanto, na maioria das vezes eles não têm poder de veto. O direito de voto ganha relevância nos casos em que há divergência entre os acionistas controladores. 
  Ações Preferenciais (pn) - Preferenciais nominativas, são aquelas que  menos protegem o acionista minoritário, porque não lhe dá direito ao voto na assembleia e ainda em caso de venda da empresa, a lei não lhe garante o direito de participar do prêmio de controle. São ações típicas do mercado brasileiro. Não há ações com essas características em mercados mais desenvolvidos, como mercado americano por exemplo.
  Normalmente no Brasil as ações PN são as que detém maior liquidez, porque permitem a empresa emitir ações, sem precisar ter sócios com direito a voto, não correndo assim, risco de perder o controle da empresa, outro fato bem importante para é a liquidez das ações quanto maior a liquidez mais facíl de sair vendido com lucro, ou se caso houver uma queda ou o investidor acha que já está na hora de tirar o dinheiro, porém as empresas que não detém liquidez são uma bomba relógio sem horario, ou ganha muito ou perde tudo em suma maioria das vezes. muito cuidado com a questão da liquidez.
para mais informações indico o site da BMFBOVESPA que lá tem muita informação para os investidores até mesmo para avaliar qual melhor empresa investir .