FOLGA COMPENSATÓRIA
A Folga
compensatória, mormente utilizada pelas empresas que dada a circunstancia pede
para que seus empregados trabalhem em dias não uteis tem origem a Lei que
instituiu o Descanso Semanal Remunerado (DSR), lei 605/49. Há também
jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho estabelece que “O
trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em
dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.
Tal ligação deve-se
ao fato de que é obrigatório o Descanso Semanal e ainda Remunerado ao
trabalhador regido pela CLT, em situação de empregado ou que exerce atividade
enquadrada como empregado, mesmo que momentaneamente não esteja efetivamente
registrado como deveria.
Mas ao ler a
primeira vez Folga compensatória, pode vir chamar a atenção para outros
institutos ou direitos na seara trabalhista, como é o caso de Banco de Horas,
Compensação de horas e etc.
E assim é importante
então distinguir estes outros direitos. Banco de horas, como comumente é
chamado, foi criado pela Lei 9601/98, cuja ementa prevê “Dispõe sobre o
contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências.” Não
deveria ser comum, mas ocorre o fato de uma lei fazer uma espécie de adendos ao
que já existe em matéria de direito, como é o caso desta que deveria regular o
contrato por prazo determinado e vem e estabelece a compensação de horas. O
parágrafo segundo do Art. 6º, que alterou o Art. 59 da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT assim prevê:
§ 2º Poderá ser
dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva
de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente
diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento
e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja
ultrapassado o Iimite máximo de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de
rescisão do Contrato de Trabalho sem que tenha havido a compensação integral da
jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus
ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da
remuneração na data da rescisão."
A norma prevê que o
excesso de horas seja compensado, na semana em que ocorrer o trabalho em dia de
descanso.
Já existem exemplos
de situações como estas, como é o caso de profissionais que trabalham aos
domingos, como Garçons, Auxiliares de atendimentos, Vendedores. Mas como
resolver aquelas situações em que as empresas pedem para que seus empregados
participem de Cursos, seminários, convenções em que são exigidas horas de
deslocamento em dia de Descanso?
Não se pode esquecer
que a ausência de compensação destas horas trabalhadas “a mais”, ocorrendo o
desligamento eventual desligamento, o montante deve ser pago como horas extras.
É importante
registrar que na legislação não há a denominação Banco de horas e assim quando
abordamos o tema Folga compensatória parece haver a ligação de que todas as
horas em que o empregado tiver “a credito” poderão compensá-la ou ainda, que as
horas extras poderão ser compensadas. Na situação presente, devemos fixar que a
Folga Compensatória está ligada essencialmente a Falta de concessão do Descanso
Semanal Remunerado e não às horas trabalhadas “a mais”, pois estas podem ser
computadas como Banco de Horas desde que prevista em Convenção coletiva da
categoria ou devidamente pagas como horas extras.
Podemos afirmar que
se torna nula a utilização de banco de horas haja previsão em convenção
coletiva da utilização de banco de horas sendo passível a autuação do
Ministério do Trabalho e a consequente aplicação de multa face à empresa.
Em resposta ao
questionamento, a empresa poderá mediante acordo prévio e por escrito, conceder
folga compensatória na mesma semana, das horas em que o empregado teve o seu
deslocamento realizado em dia previsto para o Descanso Semanal Remunerado.
Ressalve-se que é preciso verificar se não há impedimento da realização de tal
acordo individual em Convenção coletiva.
Ressaltamos que um
empregado com Jornada de 8 (oito) horas diárias somente poderá fazer até duas
horas extras diárias, sendo praticamente a mesma quantidade em se tratando de
horas em Banco de horas, pois além do limite diário da jornada que deve ser de
10 (dez) horas diárias (59 , § 2º , da CLT), também existe a exigência de que
entre uma jornada e outra (intervalo interjornada), deve haver um intervalo
mínimo de 11 (onze) horas.
Assim, sintetizando
o tema Folga compensatória podemos considerar:
- Folga
compensatória é o mecanismo pelo qual as horas trabalhadas em dia de descanso
serão compensadas na mesma semana, tendo acordo prévio, por escrito sem
impedimento em convenção coletiva;
- Diferencia-se a compensação de horas (ou compensação de jornada) que deve ocorrer em vista do banco de horas, pois o banco de horas tem sido tratado como horas adicionais da jornada de trabalho;
- É prudente ser utilizada pelas empresas de forma não habitual e devidamente justificável, pois caso contrário melhor readequar o contrato de trabalho no tocante a jornada para o atendimento aos objetivos empresariais e evitar violação de direitos trabalhistas.
- Diferencia-se a compensação de horas (ou compensação de jornada) que deve ocorrer em vista do banco de horas, pois o banco de horas tem sido tratado como horas adicionais da jornada de trabalho;
- É prudente ser utilizada pelas empresas de forma não habitual e devidamente justificável, pois caso contrário melhor readequar o contrato de trabalho no tocante a jornada para o atendimento aos objetivos empresariais e evitar violação de direitos trabalhistas.
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